1. No seu sistema jurídico existem atos que se enquadram no âmbito do conceito de ato autêntico tal como definido na legislação da União Europeia?<br>[“ato autêntico”, um instrumento elaborado ou registado formalmente como um ato autêntico num Estado-Membro e cuja autenticidade é:<br>(i) diz respeito à assinatura e conteúdo do ato autêntico; e<br>(ii) tenha sido estabelecido por uma autoridade pública ou por qualquer outra autoridade competente para o fazer pelo Estado-Membro de origem.]

1. No seu sistema jurídico existem atos que se enquadram no âmbito do conceito de ato autêntico tal como definido na legislação da União Europeia?
[“ato autêntico”, um instrumento elaborado ou registado formalmente como um ato autêntico num Estado-Membro e cuja autenticidade é:
(i) diz respeito à assinatura e conteúdo do ato autêntico; e
(ii) tenha sido estabelecido por uma autoridade pública ou por qualquer outra autoridade competente para o fazer pelo Estado-Membro de origem.]

1. No seu sistema jurídico existem atos que se enquadram no âmbito do conceito de ato autêntico tal como definido na legislação da União Europeia?
[“ato autêntico”, um instrumento elaborado ou registado formalmente como um ato autêntico num Estado-Membro e cuja autenticidade é:
(i) diz respeito à assinatura e conteúdo do ato autêntico; e
(ii) tenha sido estabelecido por uma autoridade pública ou por qualquer outra autoridade competente para o fazer pelo Estado-Membro de origem.]
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Sim.

Se sim, quais são eles? Trata-se de atos notariais ou outros atos de outras autoridades?

De acordo com o artigo 369 do Código Civil, o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.

Considera-se, porém, exarado por autoridade pública ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respetivas funções.

Trata-se assim de instrumentos notariais, mas também instrumentos judiciais, dos oficiais públicas, etc.

Além disso, em conformidade com o artigo 371 do Código Civil, o documento autêntico faz prova plena dos fatos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.

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